SE TIVERMOS 51% DE VOTOS NULOS
A ELEIÇÃO TEM QUE SER ANULADA
E SÓ PODERÃO PARTICIPAR DA OUTRA,
NOVOS CANDIDATOS.
VOCÊ GOSTARIA DE VOTAR NULO?
Código Eleitoral
Lei 4737/65
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Este Código contém normas
destinadas a assegurar a organização e o exercício
de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Art. 3º - Qualquer cidadão
pode pretender investidura em cargo eletivo,
pode pretender investidura em cargo eletivo,
respeitadas as condições constitucionais e legais
de elegibilidade e incompatibilidade.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 224. - Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos
do país nas eleições presidenciais,
do Estado nas eleições federais
e estaduais ou do município nas eleições municipais,
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações
e o Tribunal marcará dia para nova eleição
dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
Interpretação Jurídica
Por que novos candidatos?
caso apenas fossem realizadas novas eleições,
com iguais candidatos, seria criado um impasse e,
tendo em vista que o povo já manifestara sua vontade
Por conta disso é que devem ser novamente
escolhidos pelos partidos novos candidatos
e para ficar ainda mais claro:
o motivo da nulidade são os próprios candidatos
que foram, TODOS eles, Rejeitados/Vetados
pela maioria da população.
Portanto, é totalmente ilógico e inadmissível
que os mesmos possam concorrer novamente.
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