quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Anula Brasil


SE TIVERMOS 51% DE VOTOS NULOS 
A ELEIÇÃO TEM QUE SER ANULADA 
E SÓ PODERÃO PARTICIPAR DA OUTRA, 
NOVOS CANDIDATOS. 
VOCÊ GOSTARIA DE VOTAR NULO? 

Código Eleitoral 
Lei 4737/65 
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 

PARTE PRIMEIRA 

INTRODUÇÃO 

Art. 1º - Este Código contém normas 
destinadas a assegurar a organização e o exercício 
de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. 

Art. 3º - Qualquer cidadão
 pode pretender investidura em cargo eletivo, 
respeitadas as condições constitucionais e legais 
de elegibilidade e incompatibilidade. 

CAPÍTULO VI 

DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO 

Art. 224. - Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos 
do país nas eleições presidenciais, 
do Estado nas eleições federais 
e estaduais ou do município nas eleições municipais, 
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações 
e o Tribunal marcará dia para nova eleição 
dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. 

SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
Interpretação Jurídica

Por que novos candidatos? 

caso apenas fossem realizadas novas eleições, 
com iguais candidatos, seria criado um impasse e, 
tendo em vista que o povo já manifestara sua vontade 
Por conta disso é que devem ser novamente 
escolhidos pelos partidos novos candidatos 
e para ficar ainda mais claro: 
o motivo da nulidade são os próprios candidatos 
que foram, TODOS eles, Rejeitados/Vetados 
pela maioria da população. 
Portanto, é totalmente ilógico e inadmissível 
que os mesmos possam concorrer novamente.
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